Na segunda vitória judicial desta semana, o CREF2/RS obteve sentença favorável proferida pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre ao considerar a orientação de Zumba como privativa do profissional de Educação Física e submetida, portanto, à fiscalização do Conselho. Isto porque, através dos elementos contidos nos autos, foi possível afirmar que a aula de Zumba é uma modalidade de ginástica aeróbica, com o objetivo único o condicionamento físico através de exercícios executados por meio de ritmos de danças, devendo ser ministrada por profissionais de Educação Física.
No processo, ficou explicitado que na empresa de Zumba não se preocupa o instrutor da referida modalidade em ensinar a dança em seu aspecto cultural, mas atenta-se em acompanhar o condicionamento físico e a estética de seu aluno. Ainda conforme a decisão judicial diante da informação extraída do próprio site da empresa de que se trata de uma marca exclusivamente criada para atender o mercado de fitness, não há ilegalidade na atuação do CREF2/RS ao exigir a inscrição e realizar a fiscalização da atividade exercida pelos profissionais de Educação Física que ministrarem a referida atividade física, conforme o exposto na Lei nº 9.696/98.
