Perguntas Frequentes

Institucional

Toda a pessoa jurídica que tenha como atividade fim a prática de atividade física deve estar registrada e em dia com suas obrigações estatutárias para poder publicar vagas em nosso site.
Empresas cujas atividades não tenham como fim a atividade física, mas buscam profissionais registrados, também podem solicitar a publicação de vagas.

O CREF2/RS divulga e apoia, através de seus canais institucionais, cursos e eventos relacionados à Educação Física.
As regras para solicitar esta colaboração devem cumprir os requisito da Resolução 078/2014 e da Resolução 109/2016.
O requerimento será analisado pela Diretoria do CREF2/RS e nosso Departamento de Comunicação entrará em contato com as informações referentes à decisão ou andamento do processo.

A Plenária é o órgão colegiado máximo dentro do Conselho. Ela é composta pelos Conselheiros eleitos pelos registrados, ou seja, todos os Profissionais de Educação Física que compõe a chapa eleita formam a Plenária do CREF2/RS.

É preciso esclarecer que o Sistema CONFEF/CREFs não foi criado para atender demandas do profissional, este é o papel do sindicato.

O CREF2/RS foi criado para defender a sociedade e garantir que nenhum leigo atue como profissional.
O valor pago pelos profissionais como anuidade serve para custear as atividades de registro e fiscalização e impedir que uma pessoa sem formação exerça a profissão e cause danos à saúde dos alunos.

A defesa da sociedade é o objetivo do CREF2/RS!

Anuidade

Não, os pagamentos deverão ser efetuados na rede bancária ou em casas lotéricas.

Desde a publicação da Lei 9.696/1998, todo o profissional graduado ou provisionado em Educação Física que quiser atuar na área deve ter registro no Sistema CONFEF/CREFs.

A lei em questão regulamentou a profissão, estabelecendo que somente os registrados podem atuar como Profissionais de Educação Física.

Sim, desde 2008 existe a previsão de requerimento de baixa para os profissionais registrados que não pretendem mais atuar na área da Educação Física.

Então, você que não exerce a profissão, deve encaminhar ao Conselho o requerimento de baixa, juntamente com os documentos comprobatórios apontados no próprio requerimento.

A baixa não é automática, depende de requerimento. Enquanto você não solicitar a baixa, tem o dever de pagar a anuidade!

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Registro

A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física, em no máximo 02 (dois) estabelecimentos, em horários compatíveis, conforme disposto no Art.21, §1º da Resolução CONFEF 477/2023.

Não. As solicitações de registro devem ocorrer diretamente para o Conselho responsável pela região da atual residência, do requerente.

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Prazo de 30 dias após o envio da documentação completa, que será analisada e deferida na Câmara Técnica de Registro.
Importante: Documentação incompleta será devolvida ao requerente e não será aberto contagem de prazo.

Existem diversas circunstâncias em que um profissional pode solicitar a baixa de seu registro. Para verificar se você se encaixa em uma delas e saber da documentação necessária, clique aqui.

De acordo com a Resolução do CONFEF n° 76/2004, todo o Profissional registrado no Sistema CONFEF/CREFs que pretenda atuar profissionalmente fora da jurisdição do CREF onde originalmente efetuou seu registro, pelo período superior a 180 dias, deve solicitar a transferência de seu registro junto ao CREF de destino.
O valor, referente à anuidade, poderá ser pago até o dia 31 de março do ano vigente, tanto no CREF de origem quanto no CREF de destino.

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Se forem apresentados os originais juntamente com cópia simples, diretamente em uma das sedes do CREF2/RS, serão autenticados no local (sem custo) por um funcionário do Conselho.
Caso sejam enviados por correio, deverão ser autenticados em cartório na ausência de autenticação digital: documento de identidade, histórico e diploma.
Demais documentos não há necessidade de autenticação.
Mais informações https://crefrs.org.br/registro/reg_graduado.php

Declaração de base legal é o documento – fornecido pela secretaria do curso – que informa qual a habilitação do profissional nas diferentes áreas de atuação. Para mais informações acesse Base legal.

Carteira de Identidade Profissional

Para emissão da segunda via da carteira, a documentação necessária poderá ser encontrada em nosso site.

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Presencialmente nas sedes pelo próprio Profissional, por terceiro com autorização específica e firma reconhecida (Autorização de Retirada de Carteira Profissional) OU solicitando o envio por Correio via Autoatendimento – REQUERIMENTOS >> AUTORIZAÇÃO DE ENVIO DE CIP.

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A Carteira de Identidade Profissional (CIP) possui validade por determinação do Conselho Federal, que estabeleceu a mesma no artigo 4º da Resolução nº 112/2005.

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A renovação poderá ser solicitada pelo Autoatendimento ou em atendimento presencial.

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Formação e Área de atuação Profissional

A licenciatura forma o profissional para atuar como docente da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Planejamento de procedimentos pedagógicos em esportes, ginásticas, danças, lutas e atividades físicas de forma geral são responsabilidades do profissional licenciado.

De acordo com o art. 1° da Lei Federal 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Em nossa página, está disponível um amplo texto sobre as bases curriculares em Educação Física.

É o Profissional de Educação Física quem tem formação, competência e amparo legal para atuar no planejamento, prescrição e dinamização de atividades físicas, considerando não apenas os aspectos cinesiólogicos e fisiológicos, mas também os pedagógicos, psicológicos e sócio-culturais envolvidos, ou seja, responsabilizar-se pelo programa de ginástica laboral.

Depende, se você concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física antes de 2002, com certeza, seu curso teve como base legal a Resolução 03/87, que permite a atuação na área escolar (ensino nas séries iniciais, ensino fundamental e médio) e área não escolar (clubes, hospitais, academias, etc);

Se você se graduou após 2002, a base legal de seu curso pode ser pela Resolução 03/87 (carga horária 2880), que permite a atuação em qualquer área, ou pelas Resoluções 01 e 02/2002 (carga horárias 2800), que somente permite a atuação na área escolar. Tal informação é fornecida pela Universidade, pois cada uma delas readequou seu currículo, em cumprimento as Resoluções 01 e 02/2002, em uma determinada época. Portanto, dependendo da sua base legal, será a sua área de atuação. O CREF2/RS publicou uma portaria orientando acerca destes registros. Agora, se você fez vestibular para Licenciatura em Educação Física depois de 2006, então sua área de atuação é obrigatoriamente a educação na escola. Isto porque, a partir de 2006, todas as Universidades deviam adaptar seus currículos às Resoluções 01 e 02/2002.

O bacharel, diferentemente do licenciado, não teve alteração de currículo desde a criação do curso.
Portanto, o bacharel tem como área de atuação as academias, clubes, hospitais, projetos sociais, atividades extracurriculares, praças, e todos os ambientes não escolares, onde haja a prática de Educação Física.

Não há custo para a inclusão de outra graduação no Registro Profissional.
É necessário o envio de – no mínimo – o Histórico e o Certificado de Conclusão do Curso a ser incluído, a devolução da carteira anterior e uma foto 3×4 recente.
Sugerimos entrar em contato com o Conselho para verificar se existe pendência de outros documentos.

Não, a pós-graduação, em qualquer nível, é um complemento na formação e, para o CREF2/RS, não habilita para atuação fora do ambiente escolar. Portanto, mesmo os licenciados que possuem cursos de extensão, mestrado e doutorado, para atuar fora da escola, deverão complementar sua formação, ou seja, efetivar a graduação em bacharelado.

Pessoa Jurídica

Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de Responsável Técnico pelo prazo de até 05 (cinco) dias, para que se processe a contratação de substituto.

É necessário o registro de, no mínimo, 1 (um) Responsável Técnico, no cadastro da Pessoa Jurídica.

O estabelecimento que oferece atividades físicas, desportivas e/ou similares deverá deixar exposta placa prevenindo sobre o uso de esteróides e anabolizantes (Lei Estadual nº 13.981, de 25 de abril de 2012).

Sim, é importante regularizar a baixa de seu registro de PJ, visto que a anuidade continua sendo gerada enquanto o CREF2/RS não receber a documentação comprovando o encerramento das atividades.

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Educação Física Escolar

Sim. Conforme a lei estadual Nº 14.540/2014 é obrigatório o registro no respectivo Conselho Profissional, quando a vaga for para cargo que exerça prerrogativas de profissões regulamentadas. Além disso, conforme a decisão judicial conjunta entre TRF4 e MPF de 22/07/2015, é obrigatório o registro profissional junto ao Conselho aos professores LICENCIADOS que atuem na educação formal básica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) não indica valor quantitativo de aulas para nenhuma disciplina, consequentemente para a Educação Física também não. Alguns estados/municípios tem legislação determinando o quantitativo de aulas.

A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

II – maior de trinta anos de idade;

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;

V – (VETADO);

VI – que tenha prole.

Os habilitados a atuar no ensino da sua especialidade são os Profissionais de Educação Física, em qualquer etapa da educação básica. Portanto, é bom esclarecer que a fiscalização realiza visitas nas escolas do Estado e Municípios, verificando se as aulas estão sendo ministradas por profissional habilitado.

A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica. A LDB, em seu artigo 26, parágrafo terceiro, prevê alguns casos de dispensa da prática, porém não dispensa da aula. É bom lembrar que o aluno, quando é dispensado da prática, deve estar presente nas aulas, pois terá que ser avaliado. O aluno só fica isento de frequentar as aulas quando for impossibilitado de estar no âmbito da unidade escolar.

O CREF2/RS tem autorização legal para fiscalizar os profissionais de educação física em todos os estabelecimentos onde seja ministrada atividade física, sejam academias, escolas, clubes, hospitais, etc. Porém, apenas os estabelecimentos cuja atividade fim sejam atividades físicas têm obrigação legal de ter registro no Conselho.

Estágio

Sim, a identificação do estagiário deve estar em conformidade com a Resolução CREF2/RS nº 223/2024.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo do profissional orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final (Lei 11788/2008).
O estagiário não pode atuar sem a presença do supervisor, para evitar interpretação de atuação profissional que, neste caso, por não ser habilitado, incorre em exercício ilegal de profissão.

ara o estágio estar regular, o estagiário deverá apresentar Termo de Compromisso de Estágio, com data de vigência de acordo e com as devidas assinaturas. O estagiário deve estar sendo supervisionado por profissional de Educação Física habilitado.
Maiores informações estão disponíveis na Lei do Estágio e na Cartilha do Ministério do Trabalho sobre a mesma.

Para o estágio, é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Já para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008), cabendo à concedente do estágio definir o valor e forma de pagamento.

Fiscalização

O representante legal da empresa deverá encaminhar a comprovação da regularização das infrações apontadas no Termo de Fiscalização, acompanhado do Formulário de Defesa de Auto de Infração – Pessoa Jurídica, devidamente assinado, no qual constará seus argumentos de defesa. Ademais, deverá observar o prazo estabelecido para manifestação, que poderá ser feita por meio do autoatendimento utilizando o número do processo e a chave de acesso; via e-mail [email protected]; via postal ou presencialmente em uma das sedes do CREF2/RS.

Garantir que os profissionais de Educação Física sejam habilitados para desenvolver os serviços ofertados, bem como supervisionar os estagiários, acompanhando as atividades desempenhadas e assegurando que são condizentes com o constante no plano de atividades. Além disso, deverá coordenar todas as atividades desempenhadas no local, zelar pela qualidade e pela eficiência dos serviços prestados e inspecionar as condições do espaço físico. Outrossim, é quem responde ao CREF2/RS, concomitante com a empresa, em caso de infrações referentes ao exercício profissional e ao descumprimento de outras leis e resoluções do Sistema CONFEF/CREFs.

Na visita fiscalizatória, as irregularidades apuradas são descritas no Termo de Fiscalização/Auto de Infração, o qual será enviado, em regra, por e-mail ao fiscalizado. Ademais, o infrator recebe um prazo para apresentação de defesa e/ou para regularização das infrações.

Todas as denúncias recebem um protocolo, o qual poderá ser acompanhado de forma on- line por meio do autoatendimento. Porém, informações acerca dos fatos apurados na inspeção não serão divulgadas, visto ser um processo sigiloso.

As denúncias poderão ser protocoladas de forma on-line, por meio do link https://cref-rs.implanta.net.br/servicosonline/Publico/Denuncias/ ou pessoalmente, por escrito, em uma das sedes do CREF2/RS;
Não serão aceitas denúncias anônimas ou por telefone.
Esclarecemos que a identificação do denunciante é necessária, contudo o CREF2/RS assegurará o completo sigilo quanto à autoria, sob pena de responsabilização do funcionário que violar este sigilo, nas esferas administrativa, civil e penal caso seja comprovado qualquer vazamento dos dados informados.

O condomínio que possua em suas áreas comuns estrutura e espaço direcionado à prática de atividades de condicionamento físico e aí houver a orientação de atividades físicas, esportivas ou similares, estará sujeito à fiscalização do CREF2/RS, visto que estas atividades são prerrogativas do Profissional de Educação Física com habilitação de BACHAREL devidamente registrado no CREF2/RS. Dessa forma, após a identificação da fiscalização na portaria do condomínio e posterior liberação de entrada, o agente de fiscalização poderá proceder com a inspeção fiscalizatória nas áreas que são de uso compartilhado pelos condôminos, no intuito de garantir a estes serviços de atividades físicas prestados por profissionais habilitados.
Se houver a prestação de serviço por empresa terceirizada, esta deverá ter seu registro de pessoa jurídica neste Conselho. Ademais, é fundamental ressaltar a importância e a obrigatoriedade da presença do Profissional de Educação Física para que sejam ministrados exercícios de forma segura, evitando lesões e até riscos maiores à saúde dos usuários. Lembramos que qualquer irregularidade constatada será de responsabilidade do condomínio e/ou da empresa prestadora do serviço.

O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS é composto pela Assessoria de Fiscalização, Agentes de Fiscalização e demais colaboradores designados para o desempenho de todas as atividades indispensáveis ao regular desempenho do departamento. O planejamento das ações fiscalizatórias tem por base o atendimento de denúncias protocoladas neste Conselho, pedidos provenientes do Ministério Público, da Polícia Civil, da Vigilância Sanitária e de outros órgãos, bem como de visitas de rotina.

O fiscalizado deverá enviar a comprovação de que as infrações apontadas no Auto de Fiscalização de Pessoa Física foram sanadas, acompanhado do Formulário de Defesa de Auto de Infração – Pessoa Física, devidamente assinado, no qual constará seus argumentos de defesa. Ademais, deverá observar o prazo estabelecido para manifestação, que poderá ser feita por meio do autoatendimento utilizando o número do processo e a chave de acesso; via e-mail [email protected]; via postal ou presencialmente em uma das sedes do CREF2/RS.

A fiscalização de higiene e do uso de anabolizantes cabe à Vigilância Sanitária. Durante as ações fiscalizatórias do CREF2/RS, o fiscal, observando condições inadequadas ou situações suspeitas, apontará em seu relatório e fará as devidas recomendações. Caso o CREF2/RS receba denúncias referentes ao assunto, estas serão imediatamente encaminhadas ao órgão responsável. Por fim, ressalta-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios com outros órgãos, como a polícia civil, por exemplo, para a fiscalização e o controle de tais questões.

Demais Informações

Não é o Conselho que auxilia os profissionais de Educação Física quanto a questões como piso salarial, carga horária, assinatura de carteira de trabalho, remuneração e outras demandas trabalhistas. Criado pela Lei 9.696, que regulamenta a profissão, a missão do CREF2/RS é defender os interesses da sociedade em relação aos serviços prestados pelo profissional de Educação Física e pelas pessoas jurídicas que atuam na área, com poder para normatizar, orientar e disciplinar o exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física no Estado.

Já para as demandas de ordem trabalhista, o profissional de Educação Física deve buscar orientação junto ao Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (SINPEF/RS). A entidade é o órgão competente para garantir, lutar e exigir os direitos da categoria. O SINPEF/RS atende de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, na Praça Osvaldo Cruz, 15, Sala 2104, no Centro de Porto Alegre. Mais informações pelo telefone (51) 3085-9529 e pelo e-mail [email protected].

Sempre que verificado que um Edital de Concurso Público em que tenha previsão de vagas para Profissional de Educação Física não está de acordo com as normativas da lei, você deve informar ao Conselho via formulário, indicando o Edital para que o CREF2/RS tome as providências devidas.

Colabore com o Conselho denunciando irregularidades!

No Rio Grande do Sul, até o momento, não há lei que obrigue as academias e alunos a exigirem ou apresentarem atestado médico para a prática de atividades esportivas, com exceção de alguns municípios onde há Lei Municipal regulamentando a matéria.
Diante disto, a exigência ou não de atestado médico é decisão da academia, a fim de se resguardar de que o aluno está apto a realizar aquelas atividades.

A cobrança do ECAD foi determinada através da Lei 9.610/98, artigo 29, inciso VIII, alínea “f,” que de fato autoriza o ECAD a cobrar os direitos autorais da sonorização disponibilizada pela Academia de Ginástica. A orientação é que se entre em contato com o SECRASO/RS – Fone: 3212.3133.

Esperamos que sua dúvida tenha sido respondida. Se for necessário esclarecimento adicional, por favor entre em contato através do formulário abaixo.