Governo Estadual altera Decreto 55.789 sobre funcionamento de academias
Postado em 19/03/2021
Fonte: CREF2/RS
Considerando as restrições de funcionamento dos serviços de Educação Física durante a bandeira preta do Distanciamento Controlado, o Governo Estadual fez algumas alterações no Decreto 55.789. A nota informativa abaixo, assinada pelos conselheiros do CREF2/RS Alessandro Gamboa (CREF 001534-G/RS) e Carla Pretto (CREF 006564-G/RS) e pela representante do Centro Estadual de Vigilância em Saúde Cynthia Molina-Bastos, esclarece estas alterações:
1) Sobre a capacidade de 25% de lotação.
a) Refere-se ao número máximo de pessoas que poderão estar presentes ao mesmo tempo no estabelecimento, contabilizando clientes e funcionários. Na sala/consultório de atendimento, apenas o profissional e o paciente.
b) Os 25% referem-se ao previsto no PPCI.
2) Atendimento individual.
a) Um paciente por profissional – válido para profissionais de Educação Física e Fisioterapia.
b) O atendimento é individual e não há exceção para moradores do mesmo domicílio.
3) Em espaço reservado, sem compartilhamento do espaço ou equipamentos com outras pessoas.
a) Entende-se por “espaço reservado” uma sala delimitada por paredes e porta, onde estarão o cliente e o profissional, sem compartilhamento com outras pessoas. Independente da metragem.
4) Exclusivo para atividade de reabilitação em que o tempo seja fator responsável por declínio abrupto e irreparável da saúde - por profissional de Educação Física ou Fisioterapeuta devidamente registrado no seu Conselho de classe.
a) A liberação é exclusiva para atendimentos em que esteja comprovado, registrado em prontuário, que a prática de exercícios físicos é critério crítico para o tratamento da doença, em que prazos de uma a duas semanas configuram perdas irreparáveis à saúde e que o atendimento não possa ser realizado à distância.
5) O atendimento individual para pacientes está permitido, com hora marcada, individual, acompanhado por profissional da saúde.
a) Os atendimentos devem ser agendados antecipadamente de forma individual.
6) Registro em prontuário de saúde contendo anamnese, exame físico, impressão de saúde com descrição objetiva das perdas devido à suspensão da atividade e afetada pelo tempo e conduta específica para reabilitação em saúde.
a) O profissional deve ter registrado em prontuário a ficha de avaliação do paciente com anamnese, avaliação de composição corporal e postural, prescrição dos exercícios e declaração explicativa da necessidade de manutenção da prática de exercícios físicos. O qual deverá estar assinado pelo profissional constando seu número de registro no Conselho de classe.
7) Não estão permitidas aulas, treinamentos ou condicionamentos físicos de qualquer tipo. Ficam vetados os treinamentos individuais ou coletivos com objetivo de performance ou emagrecimento.
8) O estabelecimento deve ter responsável técnico da saúde devidamente registrado num Conselho de classe da saúde.
a) Para poder funcionar, o estabelecimento deve apresentar um documento com declaração de responsabilidade técnica, quer seja: Certificado de Funcionamento de Estabelecimento registrado ao CREF2/RS ou documento de igual teor no CREFITO.
9) Serviços de Educação Física em piscina (aberta ou fechada) - piscinas abertas somente para atividades físicas vinculada à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia), com atendimento individual por profissional de saúde, em espaço reservado, sem compartilhamento do espaço ou equipamentos com outras pessoas.
a) As piscinas somente poderão oferecer atendimento individual, um cliente por piscina, tanto para atendimento do profissional de Educação Física quanto para o Fisioterapeuta.
10) Academias de condomínios devem permanecer fechadas.
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